EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.884

Assunto: REFORMA DO ENSINO MÉDIO. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
 
Assuntos: COMÉRCIO EXTERIOR E OMBUDSMAN. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 12, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos – OID. 
 
Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CGBMS/PR nº 1, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil.
 
Assunto: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria MEC nº 263, de 16 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles do Ministério da Educação e dá outras providências.
Assunto: SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Portaria FNDE nº 93, de 16 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas estaduais e municipais do salário-educação a vigorar no exercício de 2017, e dá outras providências.
Assunto: CONTINGENCIAMENTO. Portaria MP nº 28, de 16 de fevereiro de 2017. Limita a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2017.
 
Assuntos: ESTATAIS e INFORMAÇÕES. Portaria SEST/MP nº 5, de 15 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê Gestor de Informação no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e dispõe sobre sua composição e competências.
 
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Instrução Normativa MT nº 1, de 17 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
 
Assunto: MONITORAMENTO e PASSIVO TRABALHISTA. Acórdão nº 479/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
1.6. Medida: recomendar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que monitore a evolução das despesas com condenações em ações trabalhistas de motoristas de ônibus de transporte de passageiros, de modo que a falta de previsão de adicional de periculosidade nas contratações não traga prejuízos à estatal.
Assuntos: ROL DE RESPONSÁVEIS e SISAC. Acórdão nº 647/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
1.7. Dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul – NEMS/RS sobre as seguintes impropriedades: 
1.7.1. descumprimento do art. 10 da Instrução Normativa – TCU 63/2010, porquanto: não constaram do rol de responsáveis encaminhado todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas nesse artigo; não constaram os ocupantes de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada, em que pese constar, no certificado de auditoria, datado de 4/7/2016, assinado pelo Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul, proposta de regularidade das contas dos demais integrantes do rol de responsáveis; 
1.7.2. descumprimento do art. 11 da Instrução Normativa – TCU 63/2010, porquanto não foram disponibilizadas no rol de responsáveis todas as informações previstas nesse artigo, observando-se a ausência de identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais/endereço residencial completo/endereço de correio eletrônico; 
1.7.3. descumprimento do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa – TCU 55/2007, porquanto o NEMS/RS não atendeu, no prazo de 30 (trinta) dias, diligências da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul – CGU-Regional/RS, por meio das quais foram solicitados esclarecimentos e correções aos atos de aposentadoria e de pensão civil do Órgão, destacando-se que, durante os trabalhos de campo da auditoria, no período de 4/4/2016 a 12/4/2016, se constatou que 122 (cento e vinte e dois) atos diligenciados restavam pendentes de envio ao órgão de controle interno, conforme apontado pelo subitem 1.1.1.1 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS; 
1.7.4. descumprimento do art. 7° da Instrução Normativa – TCU 55/2007, porquanto, embora a CGU-Regional/RS tenha detectado, no SISAC, a existência de 139 (cento e trinta e nove) atos na situação “Em Edição” há longa data, o NEMS/RS não disponibilizou os respectivos processos de concessão de aposentadoria e de pensão à CGU Regional/RS, o que inviabilizou a concessão dos pareceres do controle interno, nos termos do art. 11 do mesmo normativo, destacando-se que, por ocasião da realização dos trabalhos de campo, de 4/4/2016 a 12/4/2016, a CGU verificou que restavam pendentes de remessa ao órgão de controle interno 105 (cento e cinco) atos, consoante apontado pelo subitem 1.1.1.2 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS.
Assuntos: CONTROLES INTERNOS, METAS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, ACESSIBILIDADE e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 648/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
1.7. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília que: 
1.7.1. elabore estudos e alternativas para a mitigação da subutilização da carga horária docente nas atividades de ensino, ou seja, que a relação entre professores e alunos por campus seja adequadamente proporcional; 
1.7.2. implante de mecanismos de controle interno eletrônicos e automatizados, a fim de evitar casos de acúmulo irregular de cargos de professor, principalmente aqueles que envolvam dedicação exclusiva; 
1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília de que: 
1.8.1. a ausência de clareza na apresentação dos resultados qualitativos e a impossibilidade de aferição das metas 13 e 14 de pesquisa e extensão estabelecidas no TAM afrontaram os arts. 38, 46 e 54 do Regimento Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (RI/IFB), aprovado pela Resolução IFB 12/2012; 
1.8.2. a concessão da flexibilização da jornada de trabalho indiscriminada e de forma larga, conforme demonstrada na Constatação 3.2.1.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), contrariou os critérios e requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto 1.590/1995; 
1.8.3. o pagamento de adicional por serviço extraordinário a jornalistas, conforme Constatação 3.2.1.2 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), não tem amparo legal, além de contrariar o entendimento da Nota Técnica 151/2014, de 24/9/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
1.8.4. a ausência de sanitários adaptados e estacionamento com vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios com mais de dez anos de construção do campus Planaltina, além de ausência de sinalização em braile em todas as salas de aulas, conforme demonstrado na Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário (peça 5, 13-14) Relatório de Auditoria de Gestão (exercício 2014) da SFC, estão em desacordo com o estabelecido pelos arts. 6º, 7º e 17, todos da Lei 10.098/2000; 
1.9. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências com vistas à realização de inventário dos bens imóveis, relativo ao exercício de 2014, bem como ao lançamento dos registros contábeis patrimoniais de seus imóveis no SPIUnet e à elaboração do plano de combate a incêndio para todos os imóveis da instituição, com a posterior remessa, para aprovação, ao Corpo de Bombeiro Militar, por estarem em desacordo com os arts. 94 a 96 da Lei 4.320/1964 e arts. 60 e 64 do Regimento Interno do IFB.
Assuntos: ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, GOVERNANÇA e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO nº 649/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que: 
1.7.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, remeta ao TCU, caso existam, as cópias dos diplomas devidamente registrados no órgão competente relativos à titulação dos servidores de matrículas (…), que receberam a rubrica Retribuição por Titulação em 2014, e, na hipótese de não comprovação da respectiva titulação, cancele o pagamento da rubrica e providencie a abertura de processo administrativo com vistas ao ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente; 
1.7.2. apure as situações de provável acumulação indevida de cargos noticiadas pela CGU no item 1.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670, relativas aos servidores de matrículas (…), bem como outras situações semelhantes de que tenha ciência, e informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as providências adotadas para a regularização das situações que estiverem em desconformidade com o art. 117, X, da Lei 8.112/1990 ou com a Constituição da República, ou nas quais haja incompatibilidade de horários, seguindo, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990; 
1.7.3. não conceda a redução da jornada de trabalho de que trata o art. 3º do Decreto 1.590/1995 a novos servidores e não prorrogue as reduções de jornada atualmente em vigor, a não ser que estejam devidamente demonstrados nos autos do processo administrativo o interesse precípuo da Administração, a obediência ao princípio da eficiência e a necessidade de atendimento ao público ou de trabalho noturno pelo período ininterrupto de 12 horas diárias ou mais; 
1.7.4. tome providências, caso ainda não o tenha feito, para a implantação de controle de assiduidade e pontualidade por meio de ponto eletrônico ou via web em todos os setores da universidade, em atenção ao art. 1º do Decreto 1.867/1996, ou, no prazo de 60 dias, apresente ao TCU plano de ação visando a essa implantação; 1.7.5. informe a este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, as providências adotadas com vistas ao cumprimento das recomendações pertinentes às constatações do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670 da CGU relacionadas a seguir, ou, caso essas não tenham sido adotadas, apresente plano de ação com a finalidade de adotar tais providências: 
1.7.5.1. Item 1.1.1.2 – Descumprimento das normas de cessão quanto à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e ausência de ressarcimento devido pela cessão de servidor; 
1.7.5.2. Item 1.1.5.1 – a Univasf não possui normativo interno que discipline a distribuição da carga horária do docente entre o ensino, a pesquisa e a extensão e defina sua sistemática de acompanhamento; 
1.7.5.3. Item 1.1.5.2 – Descumprimento da carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas; 
1.7.5.4. Item 1.1.5.3 – Impossibilidade de avaliar o cumprimento da carga horária dos docentes; 
1.7.5.5. Item 1.1.5.10 – Fragilidade no acompanhamento das atividades dos docentes relacionados ao ensino, pesquisa e extensão e inexistência de controle institucionalizado para consolidação e integração das informações; 
1.7.5.6. Item 1.1.5.14 – Não destinação de no mínimo 10% do total de créditos exigidos para a graduação no ensino superior no País para a atuação dos alunos em ações extensionistas; 
1.7.5.7. Item 1.1.5.15 – Contratação de professor substituto sem demonstrar que os docentes efetivos da entidade não tinham condições de assumir as disciplinas dos professores afastados/licenciados; 
1.7.5.8. Item 3.1.1.1 – Fragilidades na governança de gestão de pessoas, referentes à liderança da alta administração: falta de estabelecimento de diretrizes relativas à gestão de pessoas pela instituição; monitoramento incipiente do cumprimento das diretrizes relativas à gestão de pessoas estabelecidas externamente à instituição; falta de monitoramento regular do funcionamento de corpo colegiado responsável por auxiliar a alta administração nas decisões relativas à gestão de pessoas; 
1.7.5.9. Item 3.1.1.2 – Fragilidades na governança de gestão de pessoas, relativas ao alinhamento estratégico: Falta de elaboração de plano para a área de gestão de pessoas, em que estejam consignados objetivos, indicadores para cada objetivo definido, e metas para cada indicador estabelecido, atentando-se para as metas legais de cumprimento obrigatório (Acórdão 3.023/2013-TCU-Plenário); 
1.7.5.10. Item 3.1.1.4 – Fragilidades na governança de gestão de pessoas, concernentes à cultura orientada a resultados: ausência de normativos que contenham o detalhamento das atribuições dos órgãos responsáveis pela identificação e divulgação, para os profissionais de Recursos Humanos, da legislação, da jurisprudência e das orientações normativas relativas à gestão de pessoas; não realização de avaliação de desempenho dos membros da alta administração e dos demais gestores, vinculada ao alcance dos resultados da organização; 
1.7.5.11. Item 3.2.1.2 – Ausência de mapeamento para adequar a força de trabalho necessária ao desempenho das atribuições executadas pela UJ; 
1.7.5.12. Item 4.1.1.1 – Inexistência de setores precipuamente responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário e pela coordenação das atividades de manutenção predial no âmbito da Univasf; 
1.7.5.13. Item 4.1.1.2 – Ausência de registro contábil, de registro no Sistema SPIUnet, de reavaliação e de apuração da depreciação dos bens imobiliários da Univasf; 
1.7.5.14. Item 4.1.1.7 – Prédios existentes nos campi da Univasf não possuem o “habite-se”; 
1.7.5.15. Item 4.1.1.8 – Ausência de elaboração do inventário de bens imóveis nos últimos dois anos (2013 e 2014);
 
Assuntos: PREGÃO e RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. Acórdão nº 670/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
1.7. Dar ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) de que a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito, como a ocorrida no Pregão Eletrônico 132/2016, contraria o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.462/2010- TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, entre outros), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
 
Assuntos: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PRAZO e BOA-FÉ. Acórdão nº 680/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
9.5. dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que a instauração da tomada de contas especial relativa ao convênio 22.02.0468.00 (Siafi 473979) ocorreu após onze anos da data limite para a prestação de contas do concedente, o que afronta o disposto no art. 10, § 8º, do Decreto 6.170/2007, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes, advertindo que, caso o descumprimento persista em outros processos, o comportamento dos gestores não será considerado como de boa-fé;
 
Assuntos: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Acórdão nº 686/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.3.1. adote providências para o cumprimento das medidas ainda pendentes de implementação proferidas no Acórdão 436/2008 – Plenário, nos termos do art. 250, § 3º, c/c o inciso II, do RI/TCU; 9.3.2. atualize a avaliação de seus imóveis no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet, em observância à Orientação Normativa-Geade nº 4/2003, da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do art. 208, § 2º, do RI/TCU; 
9.4. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa que conclua e encaminhe, via órgão de controle interno, a tomada de contas especial instaurada para apurar as irregularidades no Convênio nº 118/2007 (Siafi nº 597253), nos termos do art. 11 da IN-TCU nº 71/2012; 
9.5. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.5.1. o art. 5º da Resolução nº 36/2005/Consad viola o princípio da segregação de funções; 
9.5.2. a participação de servidor na execução do Contrato nº 30/2009 violou o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993; 
9.6. recomendar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que aprimore seus controles internos, cuidando para que seja observado o princípio da segregação de funções, abstendo-se de atribuir simultaneamente a um mesmo agente as funções de executor e fiscal de contratos ou convênios;
 
 
9.3. recomendar à Câmara dos Deputados, em substituição às determinações contidas nas alíneas “c.3” a “c.7” do item 1.7.1 do acórdão recorrido, que: 
9.3.1. promova melhorias no processo de diagnóstico dos riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los; 
9.3.2. promova melhoria na definição de níveis de riscos operacionais, de informações e de conformidade que podem ser assumidos pelos diversos níveis da gestão; 
9.3.3. promova melhorias no nível de avaliação de riscos de forma contínua, de modo a identificar mudanças no perfil de risco da UJ, ocasionadas por transformações nos ambientes interno e externo; 
9.3.4. promova melhoria na mensuração e classificação dos riscos identificados, de modo a serem tratados em uma escala de prioridades e a gerar informações úteis à tomada de decisão; e 
9.3.5. adote ou promova melhorias no registro de histórico de fraudes e perdas decorrentes de fragilidades nos processos internos da unidade;
 
Assuntos: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 718/2017 – TCU – 1ª Câmara.
 
9.1. determinar à Funasa que realize os levantamentos necessários e, no prazo de 90 dias:
9.1.1. manifeste-se quanto ao interesse da Funasa e do Município de Pintópolis no aproveitamento dos serviços executados com os recursos do Termo de Compromisso TC 824/2007, informando as medidas efetivamente adotadas nesse sentido; 9.1.2. identifique e quantifique os serviços previstos no referido termo que foram efetivamente realizados e estão em condições de ser aproveitados, na consecução dos objetivos do referido termo de compromisso; 
9.1.3. identifique e quantifique os serviços executados que eventualmente perderam funcionalidade; 
9.1.4. identifique e quantifique os serviços previstos nmo do tere compromisso que não foram executados; 
9.1.5. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inviabilidade de aproveitamento dos serviços executados, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observadas as regras definidas na IN-TCU 71/2012; 
9.1.6. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes das situações previstas nos subitens 9.1.3 e 9.1.4 deste Acórdão, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observados as regras definidas na IN-TCU 71/2012;